Inventário

O que você precisa saber antes de fazer um inventário?

O Que É?

O inventário é o conjunto de direitos e obrigações deixados pelo indivíduo falecido e que se transmitem aos seus herdeiros. Compreende o patrimônio os bens deixados, assim como os direitos, créditos e dívidas. A partilha do patrimônio é regulamentada pela Lei, podendo os herdeiros partilharem de forma diversa, havendo consensualidade.

Prazo: O prazo para abertura do inventário é de 02 (dois) meses, 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do óbito, sob pena de incidência de multa.

Modalidades de inventário: Apesar de o inventário ser a única via existente para dispor e transferir o patrimônio de uma pessoa falecida, a Lei permite que seja realizada tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial.

  1. Inventário judicial: O inventário judicial é aquele realizado perante a um Juiz, este que deve ser competente para julgar o processo. Ou seja, o protocolo e abertura do inventário deve se dar no Foro da Comarca competente territorialmente, devendo ser observadas as hipóteses do art. 48 do Código de Processo Civil. O inventário judicial divide-se ainda, em: i) inventario judicial pelo rito comum; ii) inventário judicial pelo procedimento sumário; e iii) inventário judicial pelo rito do arrolamento comum.

  2. Inventário extrajudicial: Já o inventário extrajudicial é aquele que será realizado no Cartório de Notas, podendo ocorrer em qualquer cartório do Brasil, conforme a escolha das partes envolvidas. Todavia, este procedimento só poderá ser escolhido quando todos os herdeiros estiverem de acordo com a divisão da herança, quando não houver testamento e somente quando todos os herdeiros forem maiores de idade e capazes. Além disto, apesar da exigência de consensualidade entre os herdeiros, as partes podem ser representadas por diferentes advogados.

Como posso abrir um inventário: A abertura de inventário se dá por meio de Procuração outorgada a um advogado. Somente ele tem poder para fazer a abertura do procedimento ou um defensor público. Assim, contate um advogado especialista em inventários o quanto antes e evite multas, só ele poderá orientar o que será necessário para fazer a abertura do inventário de acordo com a sua necessidade. Quando não possuir a documentação necessária o próprio advogado poderá fazer a solicitação por meios próprios ou orientar o local de retirada de cada documento exigido.

O que é necessário para fazer um inventário: Depois de contatado um advogado especialista em inventários, ele irá lhe orientar quais documentações são necessárias para realização do procedimento, de acordo com a sua necessidade. Após isto, é necessário emitir certidão de existência ou inexistência de testamento.

Somente após a consulta de testamento é que se deve dar continuidade na juntada da documentação restante.

Entretanto, entre os principais documentos exigidos, estão:

I) Certidão de óbito do autor da herança e certidão de nascimento/casamento;
II) Certidões de registro civil de todos os herdeiros – nascimento, casamento, óbito;
III) Certidões de matrículas dos imóveis;
IV) Contratos e demais documentos que atestem a posse e propriedade de bens sem registro público;
V) Declaração do imposto de renda da pessoa falecida – se houver;
VI) CRLV de veículos existentes;
VII) Certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal em nome do autor da herança.

Perguntas Frequentes

Não. O art. 610, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, determina que o procedimento de inventário só poderá ser realizado se todas as partes estiverem representadas por advogado ou defensor público. Tanto para o inventário extrajudicial, quanto no inventário judicial.

O inventário é o conjunto de direitos e obrigações deixados pelo indivíduo falecido e que se transmitem aos seus herdeiros. Compreende o patrimônio os bens e direitos deixados, assim como os créditos e dívidas.

Segundo o art. 611 do Código Civil, o prazo para fazer a abertura do inventário é de 02 (dois) meses, iniciando-se a partir da data do óbito. Todavia, para fins de contagem processual de prazo, a cada 30 (trinta) dias se computa 01 (um) mês, assim o prazo para fazer abertura de inventário é de 60 (sessenta) dias, a contar da data do óbito. É importante mencionar que este prazo refere-se apenas a abertura do procedimento, podendo sua conclusão se dar em prazo posterior.

Se a abertura do inventário for feita após o prazo de 60 (sessenta) dias, haverá incidência de multa. No Estado de Santa Catarina, a multa é de 20% sobre o ITCMD/ITCD, conforme Lei n. 13.136/2004.

A partilha do inventário é realizada conforme cada caso. Todavia, para fins de divisão de patrimônio, é a legislação que vai determinar o percentual que cada herdeiro tem direito.

Sim. Todos os filhos têm direito à herança, seja ele registrado ou não, de outro relacionamento ou do atual, assim como os adotados.

Sim. Ainda que a união estável não tenha sido registrada por meio de escritura pública ou contrato particular, o(a) companheiro(a) sobrevivente tem direito à herança.

O inventário é um procedimento regulamentado pela Lei, que exige a sua abertura junto ao Juízo competente para atuar no processo (inventário judicial), ou em qualquer Cartório de Notas (inventário extrajudicial), devendo se observar o preenchimento das exigências legais para o procedimento a ser escolhido entre as partes envolvidas, sob pena de invalidade da abertura e consequentes multas.

Após o falecimento de um indivíduo, o inventário é o único procedimento previsto em Lei capaz de regular o conjunto de direitos e obrigações deixados pelo falecido. Mesmo que o falecido tenha deixado testamento. É por meio do inventário que será feita a transmissão e registro do patrimônio aos herdeiros.

Por ser o único meio de regularizar a situação patrimonial do falecido, se o inventário não for realizado, o patrimônio continuará em nome do falecido, causando diversos prejuízos, pois uma vez que inexistindo a transmissão pública aos herdeiros, estes não poderão usufruir dos bens de pleno direito. Além disto, os impostos e custas envolvidos no procedimento de inventário sempre tendem a aumentar com o passar do tempo.

Sim. Segundo o art. 1.851 do Código Civil, os descendentes de indivíduo falecido, podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia, caso vivo fosse. Assim, tendo sido o pai ou a mãe falecidos antes dos avós, o neto tem direito à herança que seria do pai/mãe.

As custas para fazer inventário dependem do procedimento a ser escolhido, se judicial ou extrajudicial. Em caso de inventário judicial, além do ITCMD/ITCD e dos honorários do advogado, os herdeiros também precisam arcar com as custas processuais a serem pagas diretamente ao Judiciário. Já no inventário extrajudicial, além do ITCMD/ITCD e dos honorários advocatícios, também é necessário arcar com as custas cartoriais, compreendidas entre FRJ – Fundo de Reaparelhamento da Justiça e o valor para emissão da escritura pública. Todas as custas variam conforme o valor do patrimônio a ser partilhado, bem como sobre a parte que cada herdeiro terá direito.

O ITCMD e ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, são a mesma coisa. Ocorre que em alguns estados, a letra “M” é omitida. Ambos são impostos obrigatórios e incidem sobre os bens a serem transmitidos de uma pessoa falecida ou de uma doação ainda em vida, à outra pessoa. O imposto é de competência estadual e a alíquota a ser cobrada é regulada pelo Estado em que se encontra o bem. Em Santa Catarina, as alíquotas são reguladas pela Lei n. 13.136/2004 e podem variar de 1% a 8% sobre a parcela de patrimônio que cabe ao herdeiro. Sendo permitido o parcelamento em até 12x diretamente com a Secretaria do Estado da Fazenda.

Segundo o art. 1.829 do Código Civil, os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge sobrevivente.

Na prática, sim. Por meio de um contrato de compra e venda e cessão de direitos hereditários. Neste contrato, os herdeiros transferem à terceiros os direitos hereditários sobre determinado bem. Todavia, para fins de regularização pública do bem, o contrato deve ser incluído no inventário, a fim de que seja objeto de escritura pública. Assim, o bem sofrerá transmissão do falecido para os herdeiros competentes e logo em seguida dos herdeiros para os terceiros compradores. A transmissão poderá se dar toda por meio de um único procedimento de inventário.

Segundo a Lei, o prazo para conclusão de um inventário é de 12 (doze) meses, todavia, este prazo pode ser prorrogado. Na prática, o prazo para conclusão de um inventário depende de diversos fatores, como: i) grau de concordância entre os herdeiros quanto à partilha; ii) estado em que se encontra o patrimônio (com dívidas ou regularizados), bem como iii) a posse de toda a documentação necessária. Dependendo do caso, um inventário extrajudicial pode ser concluído em até 02 (dois) meses. Já pela via judicial, o tempo para conclusão é muito relativo, pois além de depender da disposição de cada herdeiro e situação do patrimônio, também dependerá da Comarca em que irá tramitar o processo, podendo ser concluído em cerca de 06 (seis) meses, ou levar anos.