Sabemos que o processo de inventário pode ser complexo e estressante. Aqui estão alguns dos serviços que oferecemos para ajudar você a lidar com as principais questões de inventário:
Escritório de advocacia com atuação voltada ao direito sucessório. Somos especialistas em inventários, heranças, partilhas e sobrepartilhas, dentre outras áreas da sucessão. Além disto, nos destacamos pela eficiência na solução de conflitos de forma extrajudicial, com diversos inventários consensuais concluídos.
Atualmente possuímos uma vasta cartela de clientes fidelizados em toda Santa Catarina, em razão do Juízo 100% Digital, o que possibilita que o processo e procedimentos sejam todos eletrônicos e nos permite atuar por todo o Estado.
Nosso zelo e comprometimento com o cliente de forma humanizada e transparente é o que nos diferencia de outros escritórios.
Buscamos o reconhecimento pela excelência nos atendimentos e nos tornar referência em inventários no Estado de Santa Catarina.

Raquel Werlich é fundadora do Advocacia de Inventários e sócia-fundadora do escritório de advocacia Raquel Werlich Advocacia – OAB/SC 8.884, onde desenvolveu forte paixão pela área de direito das sucessões.
Advogada inscrita na OAB/SC 59.387.
Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. E Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC.

EXCELENTE Com base em 61 avaliações Publicado em Marcelo Alvim Excelente profissionalPublicado em avf357 Excelente! Respondeu minhas dúvidas em tempo hábil. O contato ocorreu via whatsapp. Mostrou profissionalismo em dedicar seu tempo a alguém que não é seu cliente. Parabéns!Publicado em Valdcir Schwaab Ótima muito atenciosa eu recomendo muito obrigada mesmo ÓtimaPublicado em Fernando De Luca Dra Raquel é uma excelente profissional. Muita competência e empatia. Super recomendado.Publicado em henrique junior Fui atendido pela Dra. Raquel que com muita atenção me ajudou no meu casoPublicado em João Mateus Excelente profissional !! Muito atenciosa e qualificada.Publicado em Vitória Boettger O atendimento da Dra Raquel é excelente e atenciosa.
Não. O art. 610, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, determina que o procedimento de inventário só poderá ser realizado se todas as partes estiverem representadas por advogado ou defensor público. Tanto para o inventário extrajudicial, quanto no inventário judicial.
Se a abertura do inventário for feita após o prazo de 60 (sessenta) dias, haverá incidência de multa. No Estado de Santa Catarina, a multa é de 20% sobre o ITCMD/ITCD, conforme Lei n. 13.136/2004.
Sim. Todos os filhos têm direito à herança, seja ele registrado ou não, de outro relacionamento ou do atual, assim como os adotados.
Por ser o único meio de regularizar a situação patrimonial do falecido, se o inventário não for realizado, o patrimônio continuará em nome do falecido, causando diversos prejuízos, pois uma vez que inexistindo a transmissão pública aos herdeiros, estes não poderão usufruir dos bens de pleno direito. Além disto, os impostos e custas envolvidos no procedimento de inventário sempre tendem a aumentar com o passar do tempo.
As custas para fazer inventário dependem do procedimento a ser escolhido, se judicial ou extrajudicial. Em caso de inventário judicial, além do ITCMD/ITCD e dos honorários do advogado, os herdeiros também precisam arcar com as custas processuais a serem pagas diretamente ao Judiciário. Já no inventário extrajudicial, além do ITCMD/ITCD e dos honorários advocatícios, também é necessário arcar com as custas cartoriais, compreendidas entre FRJ – Fundo de Reaparelhamento da Justiça e o valor para emissão da escritura pública. Todas as custas variam conforme o valor do patrimônio a ser partilhado, bem como sobre a parte que cada herdeiro terá direito.
O ITCMD e ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, são a mesma coisa. Ocorre que em alguns estados, a letra “M” é omitida. Ambos são impostos obrigatórios e incidem sobre os bens a serem transmitidos de uma pessoa falecida ou de uma doação ainda em vida, à outra pessoa. O imposto é de competência estadual e a alíquota a ser cobrada é regulada pelo Estado em que se encontra o bem. Em Santa Catarina, as alíquotas são reguladas pela Lei n. 13.136/2004 e podem variar de 1% a 8% sobre a parcela de patrimônio que cabe ao herdeiro. Sendo permitido o parcelamento em até 12x diretamente com a Secretaria do Estado da Fazenda.