Advogada de Inventário em Santa Catarina

Nos destacamos pelo atendimento humanizado e transparente.

Entre em contato pelo botão abaixo e nos envie um relato sobre a sua situação. Vamos avaliar as suas necessidades e retornar o contato em até 48 horas com as melhores opções de inventário para você.

Sobre o Escritório

Escritório de advocacia com atuação voltada ao direito sucessório. Somos especialistas em inventários, heranças, partilhas e sobrepartilhas, dentre outras áreas da sucessão. Além disto, nos destacamos pela eficiência na solução de conflitos de forma extrajudicial, com diversos inventários consensuais concluídos.

Atualmente possuímos uma vasta cartela de clientes fidelizados em toda Santa Catarina, em razão do Juízo 100% Digital, o que possibilita que o processo e procedimentos sejam todos eletrônicos e nos permite atuar por todo o Estado.

Nosso zelo e comprometimento com o cliente de forma humanizada e transparente é o que nos diferencia de outros escritórios.

Buscamos o reconhecimento pela excelência nos atendimentos e nos tornar referência em inventários no Estado de Santa Catarina.

Sobre Mim

Raquel Werlich é fundadora do Advocacia de Inventários e sócia-fundadora do escritório de advocacia Raquel Werlich Advocacia – OAB/SC 8.884, onde desenvolveu forte paixão pela área de direito das sucessões. Advogada inscrita na OAB/SC 59.387.

Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC. E Integrante da Comissão de Direito Processual Civil da Subseção da OAB/SC de São José.

Nossos Clientes

Anderson Thieme
Anderson Thieme
2023-12-24
Só consigo dizer coisas BOAS e POSITIVAS sobre a Dra Raquel! Diante de todos os problemas e questões que foram surgindo, no caso em que a Dra. Raquel ajudou minha mãe. Além de ela RESOLVER TUDO, acrescentou para durante o tempo que aguardávamos, uma SEGUNDA SOLUÇÃO!!! Sempre solícita conosco, mesmo quando estava apurada a vida, sempre positiva, mesmo quando as respostas demoravam a chegar pra ela. Ótima pessoa, ótima profissional, OBRIGADO DRA. RAQUEL !!!
Aldineia Alves
Aldineia Alves
2023-12-24
A doutora Raquel e uma excelente promocional, dedicada e atenciosa, sempre colocando seus clientes em primeiro lugar, eu recomendo a doutora a quem me perguntar Eu sempre indicarem a Doutora. Agradeço muito o que ela está fazendo pela gente.
Juliana Boll
Juliana Boll
2023-12-24
Excelente atendimento, profissional incrível, sempre pronta pra resolver qualquer questão e esclarecer todas as dúvidas!
Anselmo Onofre
Anselmo Onofre
2023-12-24
Otmo atendimento e responsabilidade e respeito com seus.clientes.
Jhonatan Vargas
Jhonatan Vargas
2023-12-24
Ótima profissional, super atenciosa e dedica
Silmara Silva
Silmara Silva
2023-11-13
Serviço excelente.
Cristina Werlich
Cristina Werlich
2023-03-03
Ótima Advogada e muito, mas muito competente. você se sente muito a vontade quando está falando com ela, principalmente se estiver no escritório, que por sinal, está lindo demaisss
Jeanluca Santos
Jeanluca Santos
2023-03-03
Ótima experiência, super profissional e inteligente, atualmente está me ajudando com um golpe que sofri, super indico.

Perguntas Frequentes

Não. O art. 610, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, determina que o procedimento de inventário só poderá ser realizado se todas as partes estiverem representadas por advogado ou defensor público. Tanto para o inventário extrajudicial, quanto no inventário judicial.

O inventário é o conjunto de direitos e obrigações deixados pelo indivíduo falecido e que se transmitem aos seus herdeiros. Compreende o patrimônio os bens e direitos deixados, assim como os créditos e dívidas.

Segundo o art. 611 do Código Civil, o prazo para fazer a abertura do inventário é de 02 (dois) meses, iniciando-se a partir da data do óbito. Todavia, para fins de contagem processual de prazo, a cada 30 (trinta) dias se computa 01 (um) mês, assim o prazo para fazer abertura de inventário é de 60 (sessenta) dias, a contar da data do óbito. É importante mencionar que este prazo refere-se apenas a abertura do procedimento, podendo sua conclusão se dar em prazo posterior.

Se a abertura do inventário for feita após o prazo de 60 (sessenta) dias, haverá incidência de multa. No Estado de Santa Catarina, a multa é de 20% sobre o ITCMD/ITCD, conforme Lei n. 13.136/2004.

A partilha do inventário é realizada conforme cada caso. Todavia, para fins de divisão de patrimônio, é a legislação que vai determinar o percentual que cada herdeiro tem direito.

Sim. Todos os filhos têm direito à herança, seja ele registrado ou não, de outro relacionamento ou do atual, assim como os adotados.

Sim. Ainda que a união estável não tenha sido registrada por meio de escritura pública ou contrato particular, o(a) companheiro(a) sobrevivente tem direito à herança.

O inventário é um procedimento regulamentado pela Lei, que exige a sua abertura junto ao Juízo competente para atuar no processo (inventário judicial), ou em qualquer Cartório de Notas (inventário extrajudicial), devendo se observar o preenchimento das exigências legais para o procedimento a ser escolhido entre as partes envolvidas, sob pena de invalidade da abertura e consequentes multas.

Após o falecimento de um indivíduo, o inventário é o único procedimento previsto em Lei capaz de regular o conjunto de direitos e obrigações deixados pelo falecido. Mesmo que o falecido tenha deixado testamento. É por meio do inventário que será feita a transmissão e registro do patrimônio aos herdeiros.

Por ser o único meio de regularizar a situação patrimonial do falecido, se o inventário não for realizado, o patrimônio continuará em nome do falecido, causando diversos prejuízos, pois uma vez que inexistindo a transmissão pública aos herdeiros, estes não poderão usufruir dos bens de pleno direito. Além disto, os impostos e custas envolvidos no procedimento de inventário sempre tendem a aumentar com o passar do tempo.

Sim. Segundo o art. 1.851 do Código Civil, os descendentes de indivíduo falecido, podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia, caso vivo fosse. Assim, tendo sido o pai ou a mãe falecidos antes dos avós, o neto tem direito à herança que seria do pai/mãe.

As custas para fazer inventário dependem do procedimento a ser escolhido, se judicial ou extrajudicial. Em caso de inventário judicial, além do ITCMD/ITCD e dos honorários do advogado, os herdeiros também precisam arcar com as custas processuais a serem pagas diretamente ao Judiciário. Já no inventário extrajudicial, além do ITCMD/ITCD e dos honorários advocatícios, também é necessário arcar com as custas cartoriais, compreendidas entre FRJ – Fundo de Reaparelhamento da Justiça e o valor para emissão da escritura pública. Todas as custas variam conforme o valor do patrimônio a ser partilhado, bem como sobre a parte que cada herdeiro terá direito.

O ITCMD e ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, são a mesma coisa. Ocorre que em alguns estados, a letra “M” é omitida. Ambos são impostos obrigatórios e incidem sobre os bens a serem transmitidos de uma pessoa falecida ou de uma doação ainda em vida, à outra pessoa. O imposto é de competência estadual e a alíquota a ser cobrada é regulada pelo Estado em que se encontra o bem. Em Santa Catarina, as alíquotas são reguladas pela Lei n. 13.136/2004 e podem variar de 1% a 8% sobre a parcela de patrimônio que cabe ao herdeiro. Sendo permitido o parcelamento em até 12x diretamente com a Secretaria do Estado da Fazenda.

Segundo o art. 1.829 do Código Civil, os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge sobrevivente.

Na prática, sim. Por meio de um contrato de compra e venda e cessão de direitos hereditários. Neste contrato, os herdeiros transferem à terceiros os direitos hereditários sobre determinado bem. Todavia, para fins de regularização pública do bem, o contrato deve ser incluído no inventário, a fim de que seja objeto de escritura pública. Assim, o bem sofrerá transmissão do falecido para os herdeiros competentes e logo em seguida dos herdeiros para os terceiros compradores. A transmissão poderá se dar toda por meio de um único procedimento de inventário.

Segundo a Lei, o prazo para conclusão de um inventário é de 12 (doze) meses, todavia, este prazo pode ser prorrogado. Na prática, o prazo para conclusão de um inventário depende de diversos fatores, como: i) grau de concordância entre os herdeiros quanto à partilha; ii) estado em que se encontra o patrimônio (com dívidas ou regularizados), bem como iii) a posse de toda a documentação necessária. Dependendo do caso, um inventário extrajudicial pode ser concluído em até 02 (dois) meses. Já pela via judicial, o tempo para conclusão é muito relativo, pois além de depender da disposição de cada herdeiro e situação do patrimônio, também dependerá da Comarca em que irá tramitar o processo, podendo ser concluído em cerca de 06 (seis) meses, ou levar anos.

Fale Conosco

Endereço